| | | |
Sexta-feira, 21 de Novembro de 2008
Legislação
» Introdução

» Atual

» Banco de legislação

» Dúvidas freqüentes


» Tema do mês


» Reforma da legislação

» Bibliografia

» Links


» Comentários sobre esta página

Confira os links, das áreas do site da rits, abaixo
» O que é a Rits?

» Acervo

» Apoio à gestão

» Centro de estudos

» Terceiro setor?

Confira os links, da revista do terceiro setor, abaixo
» Primeira página

» Acontece

» Cadernos Especiais

» Campanhas

» Cursos

» Em destaque

» Entrevista

» Eventos

» Oportunidades

» Ponto de vista


   feed rss
» Tema do mês
legislacao@rits.org.br

Tema do mês de junho de 1999: A lei do voluntariado

Paulo Haus Martins

Se preferir, faça o download da íntegra do texto.

Introdução

A lei do voluntariado acaba de completar seu primeiro ano. Não se trata de grande novidade; o voluntariado sempre existiu, sempre foi legalmente viável. Contudo, o grande problema, juridicamente, sempre foi fixar o limite entre o serviço voluntário e a relação de emprego, como distinguir um do outro. Demarcar esta fronteira é, talvez, a maior contribuição da Lei nº 9.608/98.


Diferenças entre o serviço voluntário e a relação de emprego

O contrato de trabalho é conhecido como um contrato de realidade, pois não precisa de formalidade para existir. O trabalho prestado por pessoa física somente excepcionalmente não acarretará em contrato de trabalho, como regido pela CLT. A distinção entre o contrato de trabalho e o serviço voluntário é a existência de relação não onerosa neste último, ou seja, embora uma pessoa realize trabalho, não recebe remuneração por ele.

A lei criou um contrato novo, não mais de realidade como o da CLT, no qual é necessária e fundamental a existência de formalização: o termo de adesão.

Para que se compreendam as diferenças essenciais entre o serviço voluntário e o contrato de trabalho, é preciso entender melhor os personagens de um e de outro. O artigo 3º da CLT diz ser necessário, para caracterizar a figura do empregado:

  • que o trabalho seja exercido diretamente por pessoa física, sem que esta tenha a capacidade de se fazer substituir;
  • que haja trabalho;
  • que o trabalho não seja de natureza eventual;
  • que o trabalho seja prestado a empregador e que dele decorra dependência; e
  • que seja remunerado.

Não há contrato de trabalho com o prestador de serviços de manutenção de ar condicionado, por exemplo, se este se faz acompanhar de um seu subordinado, um auxiliar. O trabalho do subordinado indica a falta de pessoalidade do prestador de serviços, assim como a ausência da dependência, que vem a ser a submissão jurídica do empregado ao empregador. O empregado obedece ao patrão, segue as ordens daquele que comanda a prestação do trabalho. O prestador de serviços é autônomo, não segue ordens e determinações que não queira.


O empregador da CLT, definido pelo artigo 2º, é aquele que:

  • assume os riscos e é responsável pela empreitada/atividade da organização;
  • tem condições de admitir o trabalhador ou recusá-lo;
  • remunera o empregado pelo seu trabalho; e
  • dirige a prestação pessoal dos serviços a serem prestados.

Como se vê, o empregador da CLT pode muito bem ser confundido com a entidade que dirige o trabalho voluntário. A única distinção está no não pagamento de salários. É claro que o atraso no pagamento de salários, por parte do empregador, não transformará o trabalho realizado pelo empregado em serviço voluntário.

Enfim, a diferença essencial entre os personagens está no voluntário. O voluntário também é pessoa física e, da mesma maneira que no contrato de trabalho, presta serviços que vão ser dirigidos por aquele que assumirá as responsabilidades pelos resultados da atividade.

As características do serviço voluntário

Todos os personagens estão muito próximos, mas são essencialmente distintos. É o conjunto de fatores que envolvem a nova relação que qualificará o voluntário de forma distinta do empregado.

Para que haja voluntariado, é necessário que:

  • o trabalho não seja remunerado, não haja contrapartida de qualquer espécie ao trabalho realizado;
  • o voluntário seja pessoa física;
  • o serviço seja prestado a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos;
  • haja termo escrito de adesão, dele devendo constar o objeto e as condições do trabalho a ser prestado.

A entidade privada que se beneficia do serviço voluntário deve ter objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Prestem atenção nas pequenas características desta modalidade de prestação de serviços. Se faltar alguma delas, a existência de contrato de trabalho pode ser declarada em juízo. É sempre bom lembrar que a prestação de serviços pessoais somente excepcionalmente não acarretará em contrato de trabalho.

Contudo, obedecendo-se rigorosamente a Lei nº 9.608/98, a relação de trabalho existente será considerada prestação de serviço voluntário. Pessoalmente, espero que na prática esta lei seja suficiente para coibir a tentativa de fraude ao contrato de trabalho, assim como para incentivar o voluntariado em nosso país, tão necessitado de iniciativas do gênero.

 

Dê sua opinião sobre esta página!

Busca rápida no site


Diga não ao projeto do senador Azeredo

Projetos Rits
Clique aqui e conheça melhor os diversos projetos desenvolvidos pela Rits.

Redes
Conceitos, histórico e experiências de redes sociais.
Áreas do site | O que é a Rits? | Acervo | Apoio à gestão | Centro de estudos | Legislação | Terceiro setor? | Rets | Redes | Mapa do site | Fale conosco

A Rits agradece o apoio e o patrocínio de:
Centro de Pesquisa para o Desenvolvimento Internacional (CPDI/IDRC)
Alog Data Centers
Fundação Avina
Fundação Ford
Fundação Kellogg
IBM
Information for Development Program (Infodev)
Interamerican Foundation
Open Text Corporation
Petrobras
Rede Nacional de Pesquisa (RNP)
Rua Álvaro Alvim,  
nº 21/16º andar  
Centro . Rio de Janeiro  
RJ . Brasil  
cep. 20031-010  
tel: (21) 2215 0605 
rits@rits.org.br  
www.rits.org.br